terça-feira, 22 de maio de 2018


O PRIMEIRO ESTATUTO DE SCHAW (1598)


Tradução José Filardo

Rei James VI da Escócia



Edimburgo, aos 28 dias de dezembro de AD1598.

Os Estatutos e Ordenações a serem observados por todos os Mestres Construtores dentro deste reino. Estabelecidos por William Schaw, Mestre de Obra ao Serviço de Sua Majestade e Venerável Geral do referido Ofício, com o consentimento dos Mestres especificado a seguir.

(1) Em primeiro lugar, eles devem observar e manter todos os bons preceitos estabelecidos antes, relativos aos privilégios do seu ofício, por seus antecessores de boa memória; e especialmente, devem ser sinceros uns com os outros e viver juntos caridosamente como convém a irmãos e companheiros jurados do Ofício.

(2) Devem ser obedientes aos seus Veneráveis, diáconos e mestres em todas as coisas relativas ao seu ofício.

(3) Devem ser honestos, fieis e diligente na sua vocação, e lidar com retidão com seus mestres, ou empregadores, sobre o trabalho que eles assumirem, seja por empreita com as refeições e pagamento ou por salários semanais.

(4) Ninguém realizará qualquer trabalho grande ou pequeno, o que ele não seja capaz de desempenhar adequadamente, sob pena de pagar quarenta libras em dinheiro de curso legal, ou então a quarta parte do valor da obra, além de indenizar satisfatoriamente os empregadores, de acordo como o que o Venerável Geral determinar ou, na ausência deste último, conforme possa ser ordenado pelos veneráveis, diáconos e mestres do local em que o trabalho é empreendido e executado.

(5) Nenhum mestre tirará a obra de outro mestre depois de este ter entrado em um acordo com o empregador por contrato ou de outra forma, sob pena de multa de quarenta libras.

(6) Nenhum mestre assumirá qualquer trabalho em que outros mestres foram contratados anteriormente, até que este tenha sido pago na íntegra pelo trabalho realizado, sob pena de multa de quarenta libras.

(7) Um venerável será eleito anualmente para se encarregar de cada loja no distrito para o qual ele é escolhido pelos votos dos mestres das lojas de tal distrito e com a concordância do Venerável Geral, se ele estiver presente; caso contrário, o Venerável Geral será notificado sobre a eleição para que possa enviar aos veneráveis eleitos as instruções necessárias.

(8) Nenhum mestre tomará mais que três aprendizes em sua vida inteira, sem o consentimento especial de todos os veneráveis, diáconos e mestres do local em que o aprendiz a ser aceito reside.

(9) Nenhum mestre tomará qualquer aprendiz, exceto se vinculá-lo ao seu serviço como tal, por pelo menos sete anos, e não será lícito fazer de tal aprendiz um irmão ou companheiro de ofício até que ele tenha servido outros sete anos após a conclusão do sua aprendizagem, sem uma licença especial concedida pelos veneráveis, diáconos e mestres, reunidos para essa finalidade, após verificação suficiente ter sido feita por eles do mérito, qualificações e habilidade da pessoa que deseja ser feito companheiro. Uma multa de quarenta libras deve ser recolhida como penalidade pecuniária da pessoa que é feita companheiro do ofício em violação dessa ordem, além das penalidades a serem cobradas contra a sua pessoa, por ordem da loja do local onde ele reside.

(10) Não será lícito para qualquer mestre vender seu aprendiz a outro mestre, nem reduzir os anos de sua aprendizagem cancelando-os mediante pagamento pelo próprio aprendiz, sob pena de multa de quarenta libras.


(11) Nenhum mester assumirá um Aprendiz sem notificar o venerável da loja onde ele reside, de modo que o Aprendiz e o dia da sua recepção possam ser devidamente registrados.

(12) Nenhum Aprendiz será aceito, exceto de acordo com as referidas normas, a fim de que o dia de entrada possa ser devidamente registrado.

(13) Nenhum mestre ou companheiro de Oficio será recebido ou admitido sem que estejam presentes seis mestres e dois aprendizes aceitos, o venerável da loja sendo um dos seis, quando o dia do recebimento do novo companheiro de ofício ou mestre será devidamente registrado e sua marca inserida no mesmo livro, com os nomes dos seis mestres e aprendizes aceitos presentes, assim como os nomes dos instrutores que serão escolhidos para cada pessoa entrar dessa forma no livro da loja, desde que sempre nenhum homem será admitidos sem um teste e experimentação suficiente de sua habilidade e dignidade na sua vocação e ofício.

(14) Nenhum mestre contratará qualquer outro construtor para o trabalho sob a responsabilidade ou comando de qualquer outro artesão que tenha empreendido obra de qualquer trabalho de construção.

(15) Nenhum mestre ou companheiro de Ofício aceitará qualquer Cowan (profano) para trabalhar em sua sociedade ou empresa, nem enviará nenhum dos seus servos para trabalhar com profanos, sob pena de multa de vinte libras, tantas vezes quantas qualquer pessoa ofender essa disposição.

(16) Não será lícito a qualquer aprendiz realizar qualquer tarefa maior ou trabalhar para um empregador até um limite de dez libras, sob a pena que acabamos de mencionar, a saber, vinte libras, e a tarefa sendo realizada, ele não executará qualquer outra obra sem licença dos mestres ou venerável onde ele mora.

(17) Se qualquer dúvida, contenda, ou divergência surgir entre qualquer um dos mestres, funcionários, ou aprendizes aceitos, as partes envolvidas em tais questões ou debates darão a conhecer as causas de sua briga com o venerável e diácono particular de sua loja, dentro de 24 horas, sob pena de multa de dez libras, a fim de que eles possam ser reconciliados e acordar, e suas divergências removidos pelo referido venerável, diácono e mestres; e se qualquer das referidas partes permanecer determinada ou obstinado, ela será privada do privilégio de sua loja e não será autorizada a trabalhar ali até que se submetam à razão de acordo com o ponto de vista dos referidos veneráveis, diáconos e mestres.

(18) Todos os mestres, empresários de obras, serão muito cuidadosos em verificar que os andaimes e passarelas estejam definidos e colocados de forma segura, a fim de que em razão de sua negligência e preguiça nenhum ferimento ou dano possa ocorrer a quaisquer pessoas empregadas no referido trabalho, sob pena de serem excluídos depois do trabalho como mestres encarregados de qualquer trabalho, e sempre estará sujeito pelo resto de seus dias a trabalhar em ou com um outro mestre principal no comando do trabalho.

(19) Nenhum mestre receberá ou abrigará um aprendiz ou empregado de qualquer outro mestre, que tenha fugido do serviço de seu mestre, nem o manterá em sua empresa, após ter tomado conhecimento da mesma, sob pena de multa de quarente libras.

(20) Todas as pessoas do ofício de construção se reunião na época e lugar legalmente informados a eles , sob pena de multa de dez libras.

(21) Todos os mestres que forem enviados a qualquer assembleia ou reunião, jurarão pelo seu grande juramento que até onde tiverem conhecimento não esconderão nem ocultarão eventuais falhas ou erros cometidos dos empregadores sobre o trabalho que estão realizando, e isso sob pena de multa de dez libras a serem coletadas dos ocultadores das referidas falhas.

(22) Fica ordenado que todas os referidas sanções serão levantadas e cobradas dos infratores e violadores de suas ordenações pelos veneráveis, diáconos e mestres das lojas onde trabalham os violadores, e as verbas gastas ad pios usus (Para fins de caridade) de acordo com a boa consciência, e a critério de tais veneráveis, diáconos e mestres.

Para o cumprimento e observância desses preceitos, conforme estabelecido acima, o mestre convocou no dia supracitado obrigam-se e vinculam-se de boa fé. Por isso, eles pediram ao seu Venerável Geral para assinar essas ordenanças de próprio punho, a fim de que uma cópia autêntica deste documento possa ser enviada a cada loja em particular dentro deste reino.

(Assinado) WILLIAM SCHAW,

Mestre de Obras


Nota * A palavra Cowan (profano), provavelmente de origem escocesa, anteriormente designava os pedreiros que não foram iniciados na arte maçônica e nem conheciam os segredos do ofício. De acordo com os textos, eram aqueles que não estavam qualificados para receber a palavra do Maçom, que “construíam muros com pedras não polidas e sem cal.”

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