segunda-feira, 1 de julho de 2013

A IGREJA CATÓLICA E A MAÇONARIA


Igreja Católica e Maçonaria

Por: João Evangelista Martins Terra, S.J.

Desde que se tomou conhecida a maço­naria como associação secreta, que impu­nha a seus membros o juramento de guar­dar segredo sobre seus ritos e reuniões, vá­rios governos passaram a proscrevê-la.

A Igreja também, na sua missão de Mãe e Mestra da verdade, teve de intervir. O primeiro documento do Magistério é a Constituição Apostólica In eminenti, de Clemente XII (1730-1740) de 28-4-1738, proibindo os católicos, sob a pena de excomunhão, de participar dessa socieda­de secreta, precisamente “por estarem seus membros obrigados ao silêncio inviolável sobre tudo o que praticam nas sombras do segredo”.

Bento XIV (1740-1758), no dia 18 de maio de 1751, na Constituição Apostólica Providas, confirma essas disposições.

Pio VII (1800-1823), publicou a Cons­tituição Ecclesiam a Jesu Christo (13-9­1821), contra os carbonários. Tal documento é considerado como uma condenação, embora indireta, à maçonaria.

Leão XII (1823-1829) promulgou a Constituição Apostólica Quo graviora (13­3-1825) reiterando as censuras preceden­tes e acrescentando a condenação de toda sociedade secreta, presente ou futura, cuja finalidade fosse conspirar em detrimento da Igreja e dos poderes do Estado.

Pio IX (1848-1875), com a Encíclica Qui pluribus (9-11-1846), anatematiza as soci­edades secretas.

Pio IX, na Encíclica Quanta cura (8-12­1864), condena as sociedades secretas, mesmo nos países onde elas são toleradas pela autoridade civil.

Pio IX, na alocução Multiplices inter (25­9-1865), toma a condenar a maçonaria.

Pio IX, com a célebre Constituição Apostolicae sedis (12-10-1869), comina a excomunhão latae sententiae contra todos os que “dão seu nome à seita dos maçons ou dos carbonários… e contra quem, de qualquer modo, favoreça tais seitas, inclu­sive os que não denunciam os ocultos corifeus delas“.

Leão XIII (1878-1903), no seu longo pontificado, tomou públicos 226 documen­tos para condenar e pôr em guarda o mun­do inteiro contra a maçonaria.

Na Encíclica Humanum genus (20-4­1884), Leão XIII condena a maçonaria, aduzindo uma nova razão, isto é, não ape­nas pelo seu caráter funcional de tramar em segredo contra a ordem religiosa e civil, mas pela própria essência do fundamento naturalista de suas leis.

Nos anos que se seguiram à publicação da Humanum genus, fundaram-se associa­ções e revistas antimaçônicas, multiplica­ram-se os estudos destinados a esclarecer a opinião pública, reuniram-se congressos antimaçônicos, entre os quais o de Trento, em 1896. A todos o Papa fazia chegar sua palavra de estímulo e sua benção.

S. Pio X (1903-1914), na Encíclica Vehementer nos (11-2-1906), dirigida ao povo francês, alude às “ímpias seitas” que lutam contra o catolicismo.

DOCUMENTOS DAS CONGREGAÇÕES ROMANAS

A estes documentos pontifícios juntam-se as declarações emanadas do Santo Oficio.

Durante o Pontificado de Gregório XIV (1831-1846), conservam-se declarações sobre a maçonaria de julho de 1837, de ju­nho de 1838, de dezembro de 1840 e a cir­cular aos bispos da Inglaterra e da Irlanda de 2-7-1845.

Durante o Pontificado de Pio IX (1846 – ­1878), foram editadas as instruções de 5-8­-1846; de 1-8-1855; de 30-1-1867; de 2-1-­1870; de 15-7-1871; de 23-4-1873; de 8-7-­1874.

Com Leão XIII (1878-1903), a ativida­de do Santo Ofício relativa à maçonaria e às sociedades secretas não foi menor. Me­recem ser assinaladas: a Instrução enviada aos ordinários do Brasil, de 2-7-1878; a Instrução de 10-5-1884; a Resposta de 7­3-1893 e a Declaração de 3-8-1898.

Outras Congregações Romanas também promulgaram Instruções.

A Congregação de Propaganda Fide dirigiu Cartas Circulares aos delegados apostólicos e aos bispos orientais: 24-9­-1867; 6-8-1885; e 10-5-1898.

A Sagrada Penitenciaria ocupou-se com o mesmo assunto na declaração de 2-9-1850 e num escrito de 4-8-1876.

O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

O Código de Direito Canônico de 27-5­-1917 contém os seguintes cânones relati­vos à maçonaria:

Cân. 684: “Os fiéis fugirão das asso­ciações secretas, condenadas, sediciosas, suspeitas ou que procuram subtrair-se à le­gítima vigilância da Igreja”.

Cân. 2333: “Os que dão seu próprio nome à seita maçônica ou a outras associa­ções do mesmo gênero, que maquinam con­tra a Igreja ou contra os legítimos poderes civis, incorrem ipso facto na excomunhão simpliciter reservata à Sé Apostólica”.

Cân. 2336: ”Os clérigos que cometeram o delito de que tratam os cânones 2334 e 2335 devem ser punidos, não somente com as penas estabelecidas nos cânones citados, mas também com a suspensão ou privação do mesmo benefício, ofício, dignidade, pen­são ou encargo que possam ter na Igreja; os religiosos, pois, com a privação do ofício e da voz ativa e passiva e com outras penas de acordo com suas constituições. Os clérigos e os religiosos que dão o nome à seita maçô­nica ou a outras associações semelhantes devem, além disso, ser denunciados à Sa­grada Congregação do Santo Ofício”.

Cân. 1399, nº 8, são ipso facto proibi­dos: “Os livros que, tratando das seitas ma­çônicas ou de outras associações análogas, pretendem provar que, longe de serem per­niciosas, elas são úteis à Igreja e à socieda­de civil”. Ver ainda os cânones: 693;1065; § 1 e § 2, 1240; 1241.

Desses cânones do Código de 1917 re­sultava claramente que:

1) Todo aquele que se inicia na maçona­ria, incorre, só por este fato, na pena de excomunhão (cân. 2335).

2) Por ter incorrido na excomunhão, todo maçom: a) deve ser afastado dos sacramen­tos (confirmação, confissão, comunhão, un­ção dos enfermos), ainda que os peça de boa fé (cân. 2138, § 1); b) perde o direito de assistir aos ofícios divinos, como sejam: A Santa Missa, a recitação pública do Ofício Divino, procissões litúrgicas, cerimônias da bênção dos ramos etc. (cf. cân. 2259, § 1; 2256, n. 1); c) é excluído dos atos eclesiásticos legítimos (cân. 2263), pelo que não pode ser padrinho de batismo (cân. 765, n. 2) nem de crisma (cân. 795, n. 1); d) não tem parte nas indulgências, sufrágios e ora­ções públicas da Igreja (cân. 2262, § 1).

3) O maçom não pode ser admitido validamente nas associações ou irmanda­des religiosas (cân. 693).

4) Os fiéis devem ser vivamente desaconselhados de contrair matrimônio com maçons (cân. 1065, § 2).

5) Só após prévia consulta do bispo e garantida a educação católica dos filhos, pode o pároco assistir ao casamento com um maçom (cân. 1065, § 2).

6) O maçom falecido, sem sinal de arre­pendimento, deve ser privado da sepultura eclesiástica (cân. 1240).

7) Deve-se negar aos maçons qualquer missa exequial, assim como quaisquer ofí­cios fúnebres públicos (cân. 1241).

O Santo Ofício declarou, no dia 20 de abril de 1949, numa resposta ao bispo de Trento, que nada tinha mudado na discipli­na do Código de Direito Canônico a res­peito da maçonaria.

Em 1983, o atual papa, Bento XVI, ainda na condição de Prefeito da Congregação da Fé, reiterou a posição da Igreja Católica em relação à Maçonaria.

Extraído pelo Ir.´. José Roberto Cardoso - Loja Estrela D´Alva 16 - GLMDF

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