Igreja Católica e Maçonaria
Por: João Evangelista Martins Terra, S.J.
Desde que se tomou conhecida a maçonaria como associação secreta, que impunha a seus membros o juramento de guardar segredo sobre seus ritos e reuniões, vários governos passaram a proscrevê-la.
A Igreja também, na sua missão de Mãe e Mestra da verdade, teve de intervir. O primeiro documento do Magistério é a Constituição Apostólica In eminenti, de Clemente XII (1730-1740) de 28-4-1738, proibindo os católicos, sob a pena de excomunhão, de participar dessa sociedade secreta, precisamente “por estarem seus membros obrigados ao silêncio inviolável sobre tudo o que praticam nas sombras do segredo”.
Bento XIV (1740-1758), no dia 18 de maio de 1751, na Constituição Apostólica Providas, confirma essas disposições.
Pio VII (1800-1823), publicou a Constituição Ecclesiam a Jesu Christo (13-91821), contra os carbonários. Tal documento é considerado como uma condenação, embora indireta, à maçonaria.
Leão XII (1823-1829) promulgou a Constituição Apostólica Quo graviora (133-1825) reiterando as censuras precedentes e acrescentando a condenação de toda sociedade secreta, presente ou futura, cuja finalidade fosse conspirar em detrimento da Igreja e dos poderes do Estado.
Pio IX (1848-1875), com a Encíclica Qui pluribus (9-11-1846), anatematiza as sociedades secretas.
Pio IX, na Encíclica Quanta cura (8-121864), condena as sociedades secretas, mesmo nos países onde elas são toleradas pela autoridade civil.
Pio IX, na alocução Multiplices inter (259-1865), toma a condenar a maçonaria.
Pio IX, com a célebre Constituição Apostolicae sedis (12-10-1869), comina a excomunhão latae sententiae contra todos os que “dão seu nome à seita dos maçons ou dos carbonários… e contra quem, de qualquer modo, favoreça tais seitas, inclusive os que não denunciam os ocultos corifeus delas“.
Leão XIII (1878-1903), no seu longo pontificado, tomou públicos 226 documentos para condenar e pôr em guarda o mundo inteiro contra a maçonaria.
Na Encíclica Humanum genus (20-41884), Leão XIII condena a maçonaria, aduzindo uma nova razão, isto é, não apenas pelo seu caráter funcional de tramar em segredo contra a ordem religiosa e civil, mas pela própria essência do fundamento naturalista de suas leis.
Nos anos que se seguiram à publicação da Humanum genus, fundaram-se associações e revistas antimaçônicas, multiplicaram-se os estudos destinados a esclarecer a opinião pública, reuniram-se congressos antimaçônicos, entre os quais o de Trento, em 1896. A todos o Papa fazia chegar sua palavra de estímulo e sua benção.
S. Pio X (1903-1914), na Encíclica Vehementer nos (11-2-1906), dirigida ao povo francês, alude às “ímpias seitas” que lutam contra o catolicismo.
DOCUMENTOS DAS CONGREGAÇÕES ROMANAS
A estes documentos pontifícios juntam-se as declarações emanadas do Santo Oficio.
Durante o Pontificado de Gregório XIV (1831-1846), conservam-se declarações sobre a maçonaria de julho de 1837, de junho de 1838, de dezembro de 1840 e a circular aos bispos da Inglaterra e da Irlanda de 2-7-1845.
Durante o Pontificado de Pio IX (1846 – 1878), foram editadas as instruções de 5-8-1846; de 1-8-1855; de 30-1-1867; de 2-1-1870; de 15-7-1871; de 23-4-1873; de 8-7-1874.
Com Leão XIII (1878-1903), a atividade do Santo Ofício relativa à maçonaria e às sociedades secretas não foi menor. Merecem ser assinaladas: a Instrução enviada aos ordinários do Brasil, de 2-7-1878; a Instrução de 10-5-1884; a Resposta de 73-1893 e a Declaração de 3-8-1898.
Outras Congregações Romanas também promulgaram Instruções.
A Congregação de Propaganda Fide dirigiu Cartas Circulares aos delegados apostólicos e aos bispos orientais: 24-9-1867; 6-8-1885; e 10-5-1898.
A Sagrada Penitenciaria ocupou-se com o mesmo assunto na declaração de 2-9-1850 e num escrito de 4-8-1876.
O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
O Código de Direito Canônico de 27-5-1917 contém os seguintes cânones relativos à maçonaria:
Cân. 684: “Os fiéis fugirão das associações secretas, condenadas, sediciosas, suspeitas ou que procuram subtrair-se à legítima vigilância da Igreja”.
Cân. 2333: “Os que dão seu próprio nome à seita maçônica ou a outras associações do mesmo gênero, que maquinam contra a Igreja ou contra os legítimos poderes civis, incorrem ipso facto na excomunhão simpliciter reservata à Sé Apostólica”.
Cân. 2336: ”Os clérigos que cometeram o delito de que tratam os cânones 2334 e 2335 devem ser punidos, não somente com as penas estabelecidas nos cânones citados, mas também com a suspensão ou privação do mesmo benefício, ofício, dignidade, pensão ou encargo que possam ter na Igreja; os religiosos, pois, com a privação do ofício e da voz ativa e passiva e com outras penas de acordo com suas constituições. Os clérigos e os religiosos que dão o nome à seita maçônica ou a outras associações semelhantes devem, além disso, ser denunciados à Sagrada Congregação do Santo Ofício”.
Cân. 1399, nº 8, são ipso facto proibidos: “Os livros que, tratando das seitas maçônicas ou de outras associações análogas, pretendem provar que, longe de serem perniciosas, elas são úteis à Igreja e à sociedade civil”. Ver ainda os cânones: 693;1065; § 1 e § 2, 1240; 1241.
Desses cânones do Código de 1917 resultava claramente que:
1) Todo aquele que se inicia na maçonaria, incorre, só por este fato, na pena de excomunhão (cân. 2335).
2) Por ter incorrido na excomunhão, todo maçom: a) deve ser afastado dos sacramentos (confirmação, confissão, comunhão, unção dos enfermos), ainda que os peça de boa fé (cân. 2138, § 1); b) perde o direito de assistir aos ofícios divinos, como sejam: A Santa Missa, a recitação pública do Ofício Divino, procissões litúrgicas, cerimônias da bênção dos ramos etc. (cf. cân. 2259, § 1; 2256, n. 1); c) é excluído dos atos eclesiásticos legítimos (cân. 2263), pelo que não pode ser padrinho de batismo (cân. 765, n. 2) nem de crisma (cân. 795, n. 1); d) não tem parte nas indulgências, sufrágios e orações públicas da Igreja (cân. 2262, § 1).
3) O maçom não pode ser admitido validamente nas associações ou irmandades religiosas (cân. 693).
4) Os fiéis devem ser vivamente desaconselhados de contrair matrimônio com maçons (cân. 1065, § 2).
5) Só após prévia consulta do bispo e garantida a educação católica dos filhos, pode o pároco assistir ao casamento com um maçom (cân. 1065, § 2).
6) O maçom falecido, sem sinal de arrependimento, deve ser privado da sepultura eclesiástica (cân. 1240).
7) Deve-se negar aos maçons qualquer missa exequial, assim como quaisquer ofícios fúnebres públicos (cân. 1241).
O Santo Ofício declarou, no dia 20 de abril de 1949, numa resposta ao bispo de Trento, que nada tinha mudado na disciplina do Código de Direito Canônico a respeito da maçonaria.
Em 1983, o atual papa, Bento XVI, ainda na condição de Prefeito da Congregação da Fé, reiterou a posição da Igreja Católica em relação à Maçonaria.
Extraído pelo Ir.´. José Roberto Cardoso - Loja Estrela D´Alva 16 - GLMDF
Nenhum comentário:
Postar um comentário